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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

PARECER Nº

1/2022/PROAD - CACS - GECON/PROAD - CACS - Coord./PROAD - Pró-reitor(a)/Reitoria - Reitor(a)

PROCESSO Nº

23108.084215/2021-13

INTERESSADO:

@interessados_virgula_espaco@

PARECER TÉCNICO Nº 001/GECON/CACS/PROAD/2022

Processo: 23108.084215/2021-13

Assunto: Prorrogação do Contrato nº 003/FUFMT/2019

 

Senhor Coordenador,

  1. Trata o presente processo da solicitação de prorrogação pelo período de 12 (dose) meses do Contrato 003/FUFMT/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação dos serviços de cópia, impressão, encadernação, plotagem, plastificação e acabamento, sem franquia, para FUFMT, Campus de Cuiabá, incluindo a concessão de uso oneroso de espaço físico do Campus de Cuiabá para a exploração de atividade comercial com a comunidade acadêmica, mediante preço de mercado.
  1. Considerando o disposto na ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 1º DE ABRIL DE 2009:

“OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES, BEM COMO OS RESPECTIVOS ADITIVOS, DEVEM INTEGRAR UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE AUTUADO EM SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA, NUMERADO, RUBRICADO, CONTENDO CADA VOLUME OS RESPECTIVOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO”.

  1. Esclarecemos que nesta IFES a tramitação dos processos ocorre via SEI – Sistema Eletrônico de Informação. Assim, seguem cópias digitalizadas no processo do contrato e de todos os termos aditivos firmados:
  1. Cópia do Contrato nº 003/FUFMT/2019 (3989234);
  2. Cópia do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 003/FUFMT/2019 (3989253);
  3. Cópia do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 003/FUFMT/2019 (3989270).

 

BLOCO DA PRORROGAÇÃO

 
  1. A duração dos contratos administrativos é regida pelo art. 57, da Lei 8.666/93 que define como regra geral que a duração do contrato ficará adstrita à vigência dos créditos orçamentários. Este mesmo artigo ainda enumera as exceções desta regra geral e que foram citadas abaixo:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I – Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II – A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.

III – (vetado)

IV – Ao aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

  1. Especificamente sobre o objeto deste processo há a possibilidade de aplicação do inciso II, do Art. 57 da Lei 8.666/93, onde podemos desprender que os contratos de prestação de serviços contínuos terão sua vigência limitada a sessenta meses, já computadas nesse período eventuais prorrogações.
  1. Nesse contexto, precisamos verificar se a prestação dos serviços de objeto do contrato poderá ser definida como um serviço contínuo para fins de prorrogação.
  1. Em busca da definição referida, cumpre citar o conceito trazido pela Instrução Normativa 05/17, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em sua Seção VI, Subseção II, art. 15, segundo o qual serviços contínuos são “aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”.
  1. MARÇAL JUSTEN FILHO anota que “a identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual”. Segundo o autor, “a continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. (...), o que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita através de um serviço”.
  1. Ainda neste sentido, o Tribunal de Contas da União através de seu manual de orientações básicas sobre licitações e contratos versa sobre a caracterização dos serviços continuados:

“Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

A Administração deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores”.

  1. Desta forma, para que o serviço contratado seja considerado contínuo e se aplique o previsto no inciso II, Art. 57 da lei 8.666/93, deverá haver o posicionamento da administração superior estabelecendo-o como um serviço contínuo da UFMT.
  1. Nesse contexto, entendemos que a Administração já se manifestou definindo-o como serviço contínuo visto que já autorizou prorrogações do Contrato nº 093/FUFMT/2018, cujo objeto é semelhante ao do Contrato em questão.
  1. A previsão e a autorização da prorrogação deverão estar previstas em seu instrumento de contrato e após verificação do texto contratual destacamos que a CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, do Contrato nº003/FUFMT/2019, faz tal previsão:

“A vigência do contrato será de 12 (dose) meses, contados a partir de 27/12/2018 e poderá a juízo exclusivo da CONTRATANTE e com vistas à obtenção de preço e condições mais vantajosas, mediante termos aditivo, ser estendida por períodos subsequentes, observado o limite de 60 (sessenta) meses, na forma prevista no inciso II, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores”.

  1. Considerando que o prazo admitido pela legislação é limitado em 60 (sessenta) meses, e que o referido pleito tem acumulados 36 (trinta e seis) meses, visualizamos que ainda existe tempo hábil para ampliação dos serviços firmados a partir do contrato em epígrafe, aplicando-se os limites da Lei nº. 8.666/93.
  1. Ainda, de acordo com item 03, Anexo IX da IN MPDG 05/2017, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:
  1. Estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
  2. Relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
  3. Justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
  4. Comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
  5. Manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
  6. Comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
  1. O fiscal do contrato manifestou-se favorável quanto à prorrogação pelo período de 12 (doze) meses do Contrato, conforme verificado no documento 4036924, relatando que os serviços foram prestados regularmente, sendo que o desempenho foi dentro do estabelecido. Ademais, não consta em aberto processos que tratam de possibilidade de aplicação de sanção em decorrência de descumprimento contratual pela empresa (4291841).
  1. Em atendimento à alínea e, do item 03, do Anexo IX da IN 05/2017, destacamos que a empresa FABRI GRÁFICA E CONFECÇÕES LTDA, deve obrigatoriamente manifestar seu interesse em dar continuidade ao contrato de prestação de serviços em referência, mencionando o prazo ao qual concorda, mantendo as demais cláusulas contratuais.
  1. Destacamos que a fiscal do contrato apresentou a manifestação positiva da empresa contratada, em prorrogar o referido contrato, mantendo as demais cláusulas contratuais, contudo a empresa solicita o reajuste dos preços contratados (4036496), situação que deve ser objeto de análise. Neste sentido, segue o que versa a CLÁUSULA SÉTIMA:

“Respeitando o princípio da anualidade, o contrato poderá ser reajustado, para mais ou para menos, de acordo com a variação do IPCA.

  1. No caso do primeiro reajuste, a contagem do interregno de 01 (um) ano terá como referência a data de apresentação da proposta, e os demais, a data do último reajuste”.
  1. Verificou-se que, neste caso, deve-se levar em conta o período entre janeiro de 2021 a novembro de 2021, cujo percentual de variação do IPCA está na casa dos 9,263%. (4292674).
  1. Dessa maneira, aplicando-se esta variação aos valores contratuais obteve-se o valor global de R$ 437.353,48 e o valor mensal de R$ 36.446,12. Segue abaixo quadro demonstrativo da memória de cálculo:

Valor Mensal Atual

Valor Anual Atual

Índice de Preços ao Consumidor - IPCA jan20/nov20

Valor Mensal Reajustado

Valor Anual Reajustado

R$ 33.356,37

R$ 400.276,49

9,263%

R$ 36.446,12

R$ 437.353,48

  1. Tem-se, ainda, que os contratos de natureza contínua somente poderão ser prorrogados com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, sendo que tal vantajosidade há que ser demonstrada mediante a comparação do preço praticado pelo então Contratado com a Administração e aqueles existentes no mercado, conforme versa a alínea “d”, do Item 03, do Anexo IX, da IN MPDG Nº 05/2017:

“3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:

[...]

d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

[...]

4. A comprovação de que trata a alínea “d” do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado”.

  1. Todavia, a demonstração da vantajosidade econômica na prorrogação deste contrato e sua adequação aos preços de mercado não se faz necessária. Esse entendimento advém do Parecer n° 00004/2018/CPLC/PGFAGU de 06 de março de 2018, o qual conclui que na prorrogação dos contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra a vantajosidade estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços. Segue Conclusão:

“e) A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades do contrato firmado, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor de referência da licitação, da realidade de mercado, bem como da eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no setor da contratação, decida de maneira fundamentada pela realização da pesquisa de preços.”

  1. Sendo assim, considerando que o Contrato 003/FUFMT/2019 em sua CLÁUSULA SÉTIMA, estabelece como critério para o reajuste do contrato a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA entende-se desnecessário a pesquisa de preços como forma de garantia da vantajosidade econômica para fins de prorrogação.
  1. Há que se registrar que o contrato em epígrafe é híbrido, em que a empresa funciona como concessionária e como contratada. Assim, para fins de prorrogação deve-se observar se a empresa apresenta algum débito junto a esta IFES na figura de concessionária.
  1. Neste sentido, quanto aos pagamentos das taxas de concessão do espaço físico e ressarcimento energia elétrica de janeiro a setembro/2021 identificou-se que foram devidamente pagas (4036527 e 4036519).
  1. Ainda cumpre citar que o contrato prevê que quando da prorrogação poderá ser reajustado o valor pago a título de taxa de ocupação do imóvel, de acordo com o índice IPCA acumulado do período. Esta possibilidade de reajuste foi encaminhada a autoridade competente para fins de deliberação quanto ao reajuste do valor da referida taxa 4292748. Sendo assim, a Pró-Reitora Administrativa deliberou pelo reajuste da taxa de concessão com base o índice IPCA Geral conforme consta no Despacho PROAD – Chefia de Gabinete (4292841). Segue abaixo o cálculo dos novos valores:

Taxa de concessão atual

IPCA JAN/2020 a NOV/2020

Taxa de Concessão reajustada

R$ 2.863,75

9,263%

R$ 3.129,03

R$ 296,69

R$ 324,17

  1. Por fim, segue abaixo o que o inciso IV, § 1º, Art. 26 da IN MPDG 05/2017, a saber:

“Art. 26. O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos.

§ 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

[...]

IV - Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização”.

  1. Dessa forma, em atendimento ao disposto a respeito do Gerenciamento dos Riscos do objeto contratado, verifica-se que consta o Mapa de Risco, por meio do documento 4036687. Foram elencados os principais riscos que possam comprometer a efetividade da Gestão Contratual, avaliando os riscos identificados, mensurando a probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco, identificando os responsáveis, e por fim, apontando ação mitigadora.

 

BLOCO – DA CONCLUSÃO

 

  1. Registra-se que a prorrogação é vinculada a manutenção das mesmas condições de habilitação da empresa e para tal realizamos algumas consultas elencadas a seguir e que comprovam a regularidade fiscal:
  1. Consulta da situação do fornecedor no SICAF (4295588);
  2. Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica (4295571):
  1. Ante o exposto, no que tange a efetivação de Termo Aditivo para atender ao solicitado, entendemos que há a previsão legal de prorrogação e reajuste do contrato administrativo e que foi cumprida parcialmente a instrução processual necessária a tomada de decisão da autoridade competente, onde somos favoráveis à prorrogação desde que demonstrados nos autos:
  1. A existência de recursos para atendimento do aditivo;
  2. Manutenção do interesse público na prorrogação e reajuste do contrato;
  3. Parecer jurídico favorável à prorrogação, reajuste e a minuta do termo aditivo;
  4. Manutenção da regularidade fiscal e trabalhista da empresa durante todo o andamento do processo;
  5. Pagamento das demais taxas de ocupação vincendas no período.
  1. Por fim, solicitamos o encaminhamento dos autos na seguinte sequência:
  1. PROPLAN para atendimento do item “a” (R$ 437.353,48);
  2. PROAD para o atendimento do item “b”;
  3. Procuradoria Geral Federal da FUFMT para análise e parecer jurídico acerca da matéria, em atendimento ao item “c”.
  1. Segue por meio do documento 4301129 a minuta do possível termo aditivo de prorrogação do Contrato 003/2019.
  1. Salvo melhor juízo, considerados os elementos fáticos apresentados, esse é o nosso entendimento.

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Documento assinado eletronicamente por SERGIO HENRIQUE DIAS E SILVA, Técnico Administrativo em Educação da GECON/CACS/PROAD - UFMT, em 05/01/2022, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23108.084215/2021-13 SEI nº 4301171