UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

  

Despacho

  

Processo nº 23108.080800/2020-55

Interessado: @interessados_virgula_espaco@

  

 À Coordenação de Aquisições e Contratos de Serviços – CACS,

 

Trata-se do processo licitatório na modalidade PE/SRP, encaminhado pelo Pró-Reitoria Administrativa, objetivando futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de emissão, renovação e validação de Certificados Digitais do tipo A3, pessoa física (e-CPF), padrão ICP - Brasil e aquisição de dispositivos de operação e armazenamento de chaves criptográficas/Certificados Digitais - Token USB", para atender as demandas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT.

De acordo com o Termo de Referência n.º 56-2021, anexo nº 3900718, revisado pela Gerência de Planejamento de Aquisições, o valor total estimado é de R$ 12.311,80 (doze mil trezentos e onze reais e oitenta centavos).

Tratando-se de produtos comuns, a utilização do pregão eletrônico torna-se obrigatória conforme Decreto 10.024/2019,  a saber:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

§ 1º  A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;​

Sobre a opção da modalidade de licitação indicada deverá ser considerado o que dispõe o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, referente à regulamentação do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas hipóteses de utilização:

Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

De acordo com o Termo de Referência Nº 56-2021, anexo nº 3900718 e a justificativas apresentadas no item 11, depreende-se que o objeto, demanda compras frequentes, entregas parceladas e ainda com impossibilidade de se definir exatamente o total a ser consumido no período, autorizando a aplicação do PREGÃO POR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.

As vantagens do uso do sistema de aquisição por preços registrados são muitas. Além de viabilizar ao gestor antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, ainda traz rapidez na contratação. Da mesma maneira possibilita o fracionamento das aquisições, a padronização dos preços, a redução de volume de estoques, a redução dos gastos e simplificação administrativa, a otimização dos gastos públicos e a atualidade dos preços.

Com base na instrução realizada nos autos, Despacho PROAD - CACS/GPA (3903082), aprovo o Termo de Referência 56/2021 (3900718) e autorizo a abertura de processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico no Sistema Registro de Preços– SRP, com base no Art. 1º e Parágrafo Único da Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002 e no Art. 3º do Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da lei 8666, de 21 de junho de 1993 e dá outras providências. 

Em observância ao Decreto 8.538/2015, todos os itens encontram-se abaixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e, portanto, deverá ser observado o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas:

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Cabe destacar que os orçamentos apresentados compõem-se de micro e pequenas empresas, conforme anexo Orçamento Encaminhamento TR 56/2021 3900773, e ainda que há fornecedores enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados na região conforme consultas parametrizadas 3906665 e 3906752.

Considerando os princípios que regem a administração pública, em especial da publicidade as licitações devem primar pela divulgação dos preços e valores estimados de forma que se amplie o controle social das licitações e valores, seja pela empresas ou pela comunidade em geral, sendo o modo de disputa aberto, critério de valor : o máximo aceitável e o intervalo dos lances de R$ 0,01 (um centavo).

Quanto a possibilidade de inclusão nos editais de permissão de adesão a ata de registro de preços vale ressaltar que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n. 2037/2019 - Plenário, entende que o órgão gerenciador do Registro de Preço deve justificar eventual previsão edilícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes ("caronas") dos procedimentos iniciais, uma vez que a adesão seria uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos regidos pelos Sistema de Registro de Preços.

Nesse sentido, a prática permite ao carona que, diante da prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva.

Verifica-se que os produtos licitados podem ser de uso comum a diversos órgãos, entretanto deverá ser observada a pertinência dos requisitos, das restrições e das especificações dispostos no termo de referência:

Acórdão 2600/2017-Plenário

É irregular a permissão de adesão à ata de registro de preços derivada de licitação na qual foram impostos critérios e condições particulares às necessidades do ente gerenciador.

 

Ante o exposto, considerando as condições expostas no termo de referência sou favorável a inclusão da previsão de adesão à Ata de Registro de Preços por outros órgãos da Administração Pública, visto que com tal premissa é possível o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal.

Vejamos que se trata de bens utilizados por diversas instituições, cuja alteração seria apenas o local da entrega, otimizando todo um processo de compras e licitações. Mesmo que os órgãos realizem o planejamento de suas compras, há riscos que não são controláveis, normalmente aplicáveis ao fornecedor, por exemplo impedimento legais, e ter uma ferramenta como a possibilidade de adesão viabiliza a eficiência das soluções de continuidade, sem falar dos custos indiretos da repetição de um certame.

Designamos o Pregoeiro Bruna Lacerda Rocha e a Equipe de apoio nº 02 para conduzir o certame licitatório, conforme disposição do art. 3, inciso IV e § 1º da Lei 10.520/2002 e Decreto 10.024/2019, de 20 de setembro de 2019.

Considerando a PORTARIA Nº 773, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019 (1878629).

Minute-se o instrumento convocatório e demais providências pertinentes.

 

Atenciosamente.


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Documento assinado eletronicamente por ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA, Pró-Reitor(a) da Pró-reitoria Administrativa - PROAD / UFMT, em 20/09/2021, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23108.080800/2020-55 SEI nº 3918278